Decisão · STJ

STJ AREsp 2537682

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E, 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NA EXEGESE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Com relação aos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5ºe 6º, da Lei n. 6.830/80, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, acerca do cabimento ou não da inclusão dos honorários a dvocatícios na CDA, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Ademais, a questão referente à inclusão, na CDA, dos honorários advocatícios devidos na via administrativa foi decidida pelo Pretório de origem à luz de lei local. Assim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Complementar n. 71/2016 do Município de Rio Verde), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO desafiando decisão de fls. 150/152, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) os arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; e (III) o acórdão recorrido se amparou na interpretação de lei municipal para solucionar a controvérsia, matéria insuscetível de apreciação na via especial, conforme a Súmula 280 /STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) o aresto proferido pela instância a quo padece de omissão, porquanto não houve manifestação acerca da "existência ou não de acordo prévio à judicialização, única hipótese apta a geração de honorários advocatícios na fase do contencioso administrativo de Rio Verde" (fl. 159); (II) em relação aos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, deve ser afastada a Súmula 284/STF, pois "em ambas as legislações quanto à inclusão de honorários advocatícios administrativos no Termo de Inscrição de Dívida e, consequentemente, na CDA, não podendo a verba ser alvo de execução fiscal" (fl. 161); e (III) a Súmula 280/STF não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que não houve alegação de ofensa a lei local. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 175). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E, 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NA EXEGESE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Com relação aos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5ºe 6º, da Lei n. 6.830/80, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, acerca do cabimento ou não da inclusão dos honorários a dvocatícios na CDA, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Ademais, a questão referente à inclusão, na CDA, dos honorários advocatícios devidos na via administrativa foi decidida pelo Pretório de origem à luz de lei local. Assim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Complementar n. 71/2016 do Município de Rio Verde), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.
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