Decisão · STJ

STJ HC 854506

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de minha lavra que concedeu habeas corpus para restabelecer o indulto natalino a BRUNO SOUZA DA SILVA, em relação ao Processo n. 0111575-92.2016.8.21.0001, nos termos da decisão acostada à e-STJ fls. 13/17. Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em razão das seguintes condenações ativas: - 5049017-86.2022.8.21.0001: pena de sete anos, quatro meses e vinte dias de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, fato cometido em 14FEV2022, com condenação provisória prolatada em 21JUL2022. - 0111575-92.2016.8.21.0001 (indultada): pena de um ano de detenção pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo, fato cometido em 06JUN2016, com condenação transitada em julgado em 25NOV2016. - 0059178-56.2016.8.21.0001: pena de cinco anos e seis meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas privilegiado e de posse ou porte ilegal de arma de fogo, com condenação transitada em julgado em 26JUN2018. Formulado pedido de indulto, o Magistrado da Vara de Execuções deferiu o pleito em relação ao Processo n. 0111575-92.2016.8.21.0001, conforme decisão acostada à e-STJ fls. 13/17. Irresignado, o Ministério Público agravou. O Tribunal a quo proveu em parte o recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 75/76): AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). INDULTO NATALINO DEFERIDO, COM BASE NO DECRETO N.º 11.302/22. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INOBSTANTE A PRETENSÃO MINISTERIAL DE QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º, DO DECRETO N.º 11.302/22,HÁ QUE SE ATENTAR AO FATO DE QUE ESTE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, ENCONTRA-SE PLENAMENTE VIGENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. APESAR DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (N.º 7.330), NA QUAL SE INVESTIGA A CONSTITUCIONALIDADE DE TRECHOS DO DECRETO PRESIDENCIAL, O DEBATE LIMITA-SE À PARTE FINAL DO ART. 6º, CAPUT, E AO §3º DO ART. 7º, AMBOS DO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/22, EM NADA REFERENTE AO ARTIGO 5º. QUANTO AO ARGUMENTO DESPENDIDO PELO PARQUET PARA CONTESTAR A REDAÇÃO DO ARTIGO 5º, DE QUE AS EXIGÊNCIAS PARA A OBTENÇÃO DO "PERDÃO" PRESIDENCIAL, TAL QUAL FORAM INSERIDAS NO TEXTO DO DISPOSITIVO INDICADO, ACABA POR ESVAZIAR,QUASE QUE POR COMPLETO, O OBJETO DA POLÍTICA CRIMINAL NACIONAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE ÀS INFRAÇÕES PENAIS COM PENA INFERIOR A 05 (CINCO) ANOS, NÃO VISLUMBRO A POSSIBILIDADE DA SUA ACOLHIDA. O ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO ADOTADO NESTA CÂMARA APONTA NO SENTIDO DE QUE É DESNECESSÁRIO QUE O ATO PRESIDENCIAL PARA CONCEDER INDULTO A DETERMINADO GRUPO, IMPONHA QUALQUER CONTRAPARTIDA AO CONDENADO. ASSIM SENDO, NÃO SE CONSTATANDO O ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE OU EXCESSO DE PODER POR PARTE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, QUANDO DA ELABORAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL,TAMPOUCO VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS INVOCADOS PELO RECORRENTE, VAI RECHAÇADA A PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º, DO ATONORMATIVO. SUPERADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AVENTADA PELO AGRAVANTE, HÁ QUE SE APRECIAR O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, DE QUE SEJA CASSADO O INDULTO POR INADIMPLEMENTO DO REQUISITO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO COM PENA ATIVA, O QUE DE FATO PROSPERA. ENQUANTO O REEDUCANDO NÃO CUMPRIR INTEGRALMENTE A PENA PELO(S) CRIME(S) IMPEDITIVO(S) DO BENEFÍCIO, NÃO SERÁ CONCEDIDO O INDULTO NATALINO A CRIME NÃO IMPEDITIVO, NOS EXATOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11, DO DECRETO, RAZÃO PELA QUAL IMPOSITIVA A REFORMA DA DECISÃO,COM A CASSAÇÃO DO INDULTO CONCEDIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Sobreveio, então, habeas corpus alegando que o paciente faz jus ao benefício do indulto, ao argumento de não incidir, na hipótese, a proibição prevista no art. 11, parágrafo único, do referido Decreto Presidencial. Afirmou que o paciente possui condenação por três processos distintos e que, no que se refere à pena indultada - Processo n. 0111575-92.2016.8.21.0001 -, não existe outra condenação a não ser aquela referente ao art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Os crimes que seriam impeditivos à concessão do indulto derivam de processos diversos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 130/134, deferi a ordem para restabelecer a decisão que deferiu indulto ao paciente em relação ao Processo n. 0111575-92.2016.8.21.0001, conforme decisão acostada à e-STJ fls. 13/17. No presente regimental, afirma o Ministério Público que "exigir que concurso referido se dê apenas em relação a delitos apurados em uma mesma ação penal, em relação aos quais se reconheceu a aplicação de concurso material ou formal, significa conferir interpretação extensiva ao privilégio conferido pelo Presidente da República, em manifesta violação à sua competência exclusiva (artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal), situação agravada, na hipótese, por ser o delito impeditivo classificado como hediondo ou equiparado (artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal)" (e-STJ fl. 143). Sustenta, ainda, que "o indulto previsto pelo artigo 5º do Decreto viola os princípios constitucionais da separação dos poderes (artigo 2º; artigo 48, VIII, CF; artigo 60, §4º, III; artigo 62, §1º, I, b;e artigo 68, §1º, II, todos da CF), da proporcionalidade e razoabilidade (artigo 1º, caput; e artigo 5º, LIV e XLI, todos da CF), da isonomia e da individualização da pena, assim como da segurança social/pública (artigo 5º, caput,I e XLVI; artigo 6º, caput; e artigo 144, todos da CF)" (e-STJ fl. 144). Defende, assim, a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, requerendo, ao final, o restabelecimento do acórdão estadual que cassou o indulto em questão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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