STJ AREsp 2411686
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PODER EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA A URV. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 836-846). Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que (fls. 853-856; grifos no original): No que toca à suposta incidência do óbice da Súmula 83/STJ, o INSS asseverou, em seu agravo, que os paradigmas colacionados na decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial não guardam relação com a insurgência recursal. Explicou que os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade do TRF/4ª Região se referem ao pagamento do índice de 11,98% a servidores dos Poderes Executivo e Judiciário. E que o referido percentual é devido a esses servidores em razão de eles terem seus vencimentos pagos antes do último dia do mês, o que levou a uma defasagem decorrente da diferença entre a URV adotada na data do efetivo pagamento e a URV adotada no último dia do mês. Prosseguiu afirmando que o caso em análise, por sua vez, envolve servidor público do Poder Executivo, cujos vencimentos eram pagos no último dia do mês, nos termos do art. 6º da Lei 8.267/93. E que, se os vencimentos eram pagos na mesma data de conversão do cruzeiro real para a URV, não há que se falar em defasagem. .. Do trecho do agravo, acima transcrito, verifica-se que a Autarquia estabeleceu o distinguishing entre os paradigmas e o caso em concreto, a afastar o óbice sumular. Aliás, os próprios paradigmas colacionados na decisão agravada reforçam os argumentos do INSS no sentido de que o índice de 11,98% não é devido aos servidores do Poder Executivo, por, nos termos do art. 6º da Lei 8.267/93, não estarem incluídos dentre aqueles que recebiam seus vencimentos antes do último dia do mês. Veja-se (e-STJ, fls. 672/673): .. . Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 862-868). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PODER EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA A URV. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.