STJ AREsp 2543030
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). 5. O valor arbitrado no Tribunal de origem servirá de base de cálculo para a aplicação da majoração fixada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLOR DE LICE DE PAIVA e HELTON DELGADO DE PAIVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 325-326). Nas razões recursais, os agravantes sustentam a tempestividade do recurso, diante da suspensão do prazo processual nesta Corte em 08/06/2023, em virtude do feriado de Corpus Christi. Requerem o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Na impugnação, a parte aponta a inadequação na majoração dos honorários advocatícios, porque o percentual de 15% fora fixado no julgamento da apelação, de forma que o não conhecimento do recurso especial deveria aumentar para 20% sobre o valora da causa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). 5. O valor arbitrado no Tribunal de origem servirá de base de cálculo para a aplicação da majoração fixada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6 . Agravo interno desprovido.