Decisão · STJ

STJ AREsp 2226189

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-04publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAQUIMTUR LTDA., JOAQUIM GOMES e ELIZABETH DE FATIMA DE MORAES contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 641-646). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 500-501): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO NO VENCIMENTO. NÃO COMPROVADO. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PARCIALIDADE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1026, §2º, CPC. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA MULTA. RESTITUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. multa, mesmo porque esta já fora pactuada em 2%, tal como sugerido pelos recorrentes. 4. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial apresentado unilateralmente não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados, dada a sua manifesta parcialidade. 5. Não restando evidenciado o propósito manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos à sentença, merece respaldo o pedido de afastamento da multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 6. Evidenciado, nos autos, que o banco/apelado buscou alterar a verdade dos fatos, com a intenção de obter nítida vantagem econômica no processo, deve ser aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC. 7. Tendo em vista que a pena por litigância de má-fé já está prevista no dispositivo correspondente, descabe falar em aplicação do sancionamento contido no artigo940 do Código Civil. 8. Os ônus sucumbenciais, em relação aos apelantes pessoas físicas, devem ser mantidos na forma estabelecida na origem (10%), contudo, recaindo, agora, sobre a condenação (art. 85, §2º, CPC), diante das reformas implementadas nesta instância revisora. 9. Parcialmente provido o recurso, não tem aplicação o disposto no art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 543-551). Alega o agravante que (fl. 674): Não há razão de se manter a decisão exarada pelo eminente Ministro relator desse Colendo STJ, eis que o ARESP, conforme já dito, cumpriu de forma inequívoca tudo aquilo que é determinado pela norma de regência, tendo impugnado toda a decisão agravada de inadmissão do RESP na origem, que é formada por um único capítulo, não tendo deixado de atacar um único fundamento sequer do referido decisum denegatório do apelo especial. Assevera que (fl. 674): .. as premissas fáticas estão todas estabelecidas no processo, tendo as partes agravantes demonstrado de forma inequívoca a violação à norma federal, autorizando a recepção do presente RESP para conhecimento, processamento e provimento na forma da lei após se conhecer do presente agravo que ora se interpõe. Aduz, ainda, que (fl. 674): .. havendo a subsunção da norma ao fato sido demonstrada no RESP de forma inequívoca, bem como tendo sido a decisão denegatória da origem impugnada especificamente in totum, não há que se falar em qualquer violação aos dispositivos citados em linhas volvidas que restam todos impugnados nos moldes da norma de regência. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contraminuta apresentada às fls. 681-691. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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