Decisão · STJ

STJ AREsp 2596835

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GLAUCE COELHO DE CARVALHO COUCEIRO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 916-918). Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (flS. 689-690): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ILEGITIMIDADES (ATIVA/PASSIVA) AFASTADAS. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO DE PLANO. DIREITO DO CONSUMIDORDE MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PREÇO DA MENSALIDADE. VALOR DE MERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOSDESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. "O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque, individualmente, a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente" (STJ, REsp 1705311/SP). Ilegitimidade ativa ad causamafastada. 2. Nas relações de consumo, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem, solidariamente, pela falha na sua prestação, nos termos dos artigos 14 e 25, §1º, do CDC. Nesse contexto, tanto a operadora de saúde como a administradora de benefícios devem responder deforma solidária. Ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS estipula que o contrato de plano coletivo pode ser rescindido imotivadamente por qualquer dos contratantes, após a vigência por período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, tudo como ora se passa. 4. Compete aos fornecedores de plano de saúde oportunizar aos beneficiários prejudicados o ingresso nos planos de assistência médica na modalidade individual-familiar, com a portabilidade de carências (Resolução CONSU 19/99,art. 1º), exigência não suprida no caso concreto. 5. "Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados" (STJ, REsp 1471569/RJ). 6. A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, sem a oferta de migração ao plano individual/familiar, extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo abalo moral sofrido. 7. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00) não se mostra exagerado e cumpre, adequadamente, à função de compensação, considerando as circunstâncias do caso, a natureza e a gravidade do ato lesivo, a intensidade da ofensa, a condição sócio-política do ofendido e a capacidade econômico-financeira dos agentes causadores do dano. Embargos de declaração rejeitados (fl. 759): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL - INAUDITA ALTERA PARS. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO COM FINALIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A simples leitura do acórdão mostra não haver qualquer vício a ser suprido, porquanto a matéria devolvida a exame fora devidamente enfrentada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. Alega a parte agravante, em síntese, que " nada obstante o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, é inequívoco o cabimento do regimental em hipóteses tais, eis que tal mecanismo destina-se, precipuamente, à integração do pronunciamento judicial, submetendo-o ao crivo do órgão colegiado." (fl. 923) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada contrarrazões (fls. 953-958). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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