STJ AREsp 2517888
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto nos arts. 39 da Lei nº 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 08/02/2024 e o presente agravo regimental foi interposto em 23/02/2024, ou seja, após decurso do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 944-953). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito (e-STJ fls. 979-982). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto nos arts. 39 da Lei nº 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 08/02/2024 e o presente agravo regimental foi interposto em 23/02/2024, ou seja, após decurso do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido.