Decisão · STJ

STJ EREsp 2110286

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONCLUSÕES DA CORTE A QUO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MICHELLE JACQUELINE DOS SANTOS REZENDE MOCELIN - POR SI E REPRESENTADO e DOMINGOS MOCELIN - ESPÓLIO contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.012): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONCLUSÕES DA CORTE A QUO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DE MICHELLE JACQUELINE DOS SANTOS REZENDE MOCELIN - POR SI E REPRESENTADO e DOMINGOS MOCELIN - ESPÓLIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.030-1.042), os agravantes insistem na negativa de prestação jurisdicional, bem como que deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ. Pleiteiam, ao final, o provimento do recurso. Impugnação às fls. 1.060-1.072 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONCLUSÕES DA CORTE A QUO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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