STJ AREsp 2236581
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEVINO JOSÉ SPERAFICO e AMÁLIA TARCILA SPERAFICO ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão que negou provimento ao recurso especial. Nas razões dos presentes aclaratórios, os embargantes apontam omissão no acórdão embargado, que, segundo alegam, não se manifestou acerca da não incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso dos autos, aduzindo que "(..) a discussão (..) não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas, no máximo, revaloração de fatos expressamente delineados no acórdão proferido pelo Tribunal a quo" (fl. 3.223). Insistem que o aresto estadual violou os arts. 104, §§ 1º e 2º, e 876, § 1º, II, do Código de Processo Civil, visto que "(..) não basta a mera declaração de que o advogado representaria os embargantes. É imprescindível a apresentação de procuração para fins de regularização da representação" (fl. 3.224). Defendem que, não havendo procurador constituído nos autos da carta precatória, seria imprescindível a intimação pessoal dos executados acerca da adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Impugnação apresentada às fls. 3.232-3.233. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.