Decisão · STJ

STJ AREsp 2540477

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DE DISSÍDIO PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, embora opostos os embargos de declaração, obsta o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c, prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDVAR FREIRE CAETANO contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 257): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE DA DECISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 2. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. 3. EXAME DE DISSÍDIO PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 266-287), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 257-262) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, no que concerne ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, reafirma a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, tendo em vista que, no acórdão recorrido, não houve demonstração da superação ou distinção em relação ao caso sob julgamento, incorrendo em carência de fundamentação. Alega o cumprimento do requisito do prequestionamento, mormente pela disposição do art. 1.025 do CPC/2015. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, pois todos os fundamentos da decisão foram impugnados nas razões do recurso especial. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações às fls. 291-295 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DE DISSÍDIO PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, embora opostos os embargos de declaração, obsta o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c, prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.
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