Decisão · STJ

STJ AREsp 2358569

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-08-15
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 653/STJ. PARCELAMENTO. ADESÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 231 e 435 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a adesão ao parcelamento tributário acarreta a interrupção do prazo prescricional (Súmula 653/STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.101.318/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.325/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 25/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.191.030/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2023. 3. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Pretório a quo, quanto à efetiva adesão ao parcelamento, o que ocasionou a interrupção do prazo extintivo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ORLA MARÍTIMA DA ILHA SUPERMERCADOS LTDA. desafiando decisão de fls. 562/566, que negou provimento ao seu agravo em apelo nobre, aos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 211/STJ; (II) a jurisprudência do STJ é no sentido de que a adesão ao parcelamento tributário acarreta a interrupção do prazo prescricional; e (III) aplicação do obstáculo da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I)"o E. Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a negativa de vigência ao disposto nos arts. 231 e 435 do CPC" (fl. 596) e "procedem as alegações contidas no recurso especial de ocorrência da PRECLUSÃO do direito de produzir provas em contraposição aquelas produzidas pela Recorrente, vez que tal situação claramente configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ por ser um PROCEDER TEMERÁRIO (CPC, art. 80, inciso V) por parte da União, por já ter o documento em sua posse desde antes da propositura da ação e do protocolo da exceção de pré-executividade" (fl. 597); (II) "o recurso especial se pautou no contexto fático delimitado nos acórdãos recorridos, uma vez que não demanda reexame de fatos ou prova, mas de interpretação de dispositivo de lei federal infraconstitucional à luz do quadro fático delimitado no acórdão, sendo possível que o STJ julgue as questões postas exclusivamente pelas decisões recorridas" (fl. 598); (III) "mesmo que a Recorrente tivesse aderido a novo parcelamento, como o crédito tributário já estava abarcado pela prescrição, aquele ato não restabelece o direito do Fisco de exigir o crédito tributário e, por essa razão, esses pagamentos feitos por mera liberalidade, quando o crédito tributário ora em exigência já estava extinto, pela prescrição, em nada altera o cenário fático e jurídico até aqui expostos" (fl. 604). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 613). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 653/STJ. PARCELAMENTO. ADESÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 231 e 435 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a adesão ao parcelamento tributário acarreta a interrupção do prazo prescricional (Súmula 653/STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.101.318/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.325/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 25/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.191.030/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2023. 3. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Pretório a quo, quanto à efetiva adesão ao parcelamento, o que ocasionou a interrupção do prazo extintivo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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