STJ REsp 2003482
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 4º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade do processo administrativo, por afronta aos princípios constitucionais da celeridade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, sendo a via especial inadequada para reexaminá-lo. 2. Os arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/1932, apontados como violados, não possuem comando normativo suficiente para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pela impossibilidade de revisão do acórdão recorrido, na via eleita, e pela incidência da Súmula 284/STF. Inicialmente, esclarece que "o ente fazendário não se insurgirá contra a fração da decisão que rejeitou o recurso especial no que pertine ao art. 1.022 do CPC" (fl. 859). No mérito, argumenta a parte agravante, em síntese, que "ao contrário do que entendeu a r. decisão singular, o enunciado de Súmula 284/STF não tem serventia ao caso, pois os dispositivos têm, sim, d.v., comando normativo suficiente para reforma da decisão a quo" (fl. 2.282). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso (fls. 871-884). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 4º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade do processo administrativo, por afronta aos princípios constitucionais da celeridade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, sendo a via especial inadequada para reexaminá-lo. 2. Os arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/1932, apontados como violados, não possuem comando normativo suficiente para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.