Decisão · STJ

STJ EREsp 1982847

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-01-28publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão (fls. 285/287 e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 283/STF. Nas presentes razões (fls. 290/306 e-STJ), a agravante sustenta que "(..) a indicação da medicação NINTEDANIB (OFEV ), não observa os parâmetros definidos por este Tribunal, deforma que não há comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências como único neste caso, nem existe comprovação das recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus)" (fl. 293 e-STJ). Aduz que não há falar em óbice da Súmula nº 7/STJ no presente caso. Ao final, requer que o feito seja submetido ao órgão julgador colegiado. Impugnação às fls. 309/328 ( e-STJ), com pedido de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 3. Agravo interno não conhecido.
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