Decisão · STJ

STJ AREsp 2190906

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-17publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. EMENDA DA INICIAL. LISTA DOS BENEFICIADOS PELA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PEDIDO CONSTANTE NO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 2. Na hipótese, o fato de o juízo executivo ter intimado o autor para a comprovação de que o seu nome constava na lista parcial da contadoria judicial homologada na fase de liquidação da sentença coletiva e extinta a execução individual por descumprimento dessa determinação viola os princípios do processo coletivo, uma vez que independe de filiação ou de participação nos autos coletivos, assim como houve liquidação coletiva por arbitramento, resultando em índices de recomposição genéricos para cada classe profissional substituída, bastando que a parte demonstre sua lotação e cargo exercido para proceder aos cálculos por mera operação aritmética, dispensando-se nova liquidação do título coletivo. Portanto, a intimação para a emenda da inicial foi medida desnecessária e contrária à jurisprudência desta Corte Superior no tocante à extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada coletiva que não limitou expressamente os beneficiários da decisão . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial. Inconformada, sustenta a parte agravante que (fls. 576-582; com grifos no original): Conforme se infere do acórdão do sodalício maranhense a questão para a extinção do processo decorreu da inércia da parte em atender determinação judicial para emenda da inicial. Senão vejamos: .. Os articulados que se seguiram no sentido de questionar a liquidez, ou não, do título judicial tangenciaram o real motivo de indeferimento da pretensão da agravada-inércia quanto a intimação para proceder a emenda da petição inicial. Interessante pontuar que o acórdão do sodalício maranhense está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, a ver: .. Nesse sentido, os aclaratórios manejados pela Agravada tinham nítido caráter de inovação recursal e foram repelidos pelo TJMA ante a inviabilidade de interposição do recurso integrativo com a finalidade de reforma do julgado. .. De igual maneira, o comando judicial ora combatido tratou de matéria estranha a proposta na presente demanda, visto que fez alusão ao AgInt no Aresp 2399352/MA que em nada se assemelha ao debate aqui travado. No aresto em referência o cerne da questão gravitava em torno da legitimidade da parte pertencente a sindicato mais específico em executar título executivo obtido em ação de conhecimento por sindicato mais amplo, em franco desalinho com o princípio da unicidade sindical, ao passo que o debate aqui proposto é adstrito a ausência de liquidez do título executivo que culminou na extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Senão vejamos: .. A situação retratada caracteriza-se como uma decisão extra petita que implica em nulidade absoluta do julgado, eis que soluciona causa diversa da que proposta em nítida violação ao princípio da adstrição, razão pela qual pugna-se pela prolação de novo julgado nos termos do artigo 492 do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. EMENDA DA INICIAL. LISTA DOS BENEFICIADOS PELA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PEDIDO CONSTANTE NO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 2. Na hipótese, o fato de o juízo executivo ter intimado o autor para a comprovação de que o seu nome constava na lista parcial da contadoria judicial homologada na fase de liquidação da sentença coletiva e extinta a execução individual por descumprimento dessa determinação viola os princípios do processo coletivo, uma vez que independe de filiação ou de participação nos autos coletivos, assim como houve liquidação coletiva por arbitramento, resultando em índices de recomposição genéricos para cada classe profissional substituída, bastando que a parte demonstre sua lotação e cargo exercido para proceder aos cálculos por mera operação aritmética, dispensando-se nova liquidação do título coletivo. Portanto, a intimação para a emenda da inicial foi medida desnecessária e contrária à jurisprudência desta Corte Superior no tocante à extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada coletiva que não limitou expressamente os beneficiários da decisão . 3. Agravo interno desprovido.
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