Decisão · STJ

STJ AREsp 2557625

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade recursal. 2. A agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da suposta impugnação da decisão de inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ANGELO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação de alguns dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O agravante alega, em síntese, que: a) infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pela Excelentíssima Ministra Presidente do STJ; b) o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ, e foi especificadamente, infirmado. Houve impugnação às fls. 382-383. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade recursal. 2. A agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da suposta impugnação da decisão de inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido.
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