Decisão · STJ

STJ AREsp 2542847

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-08-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de alegada negligência do cartório na avaliação de procurações, que foram reconhecidas como falsas, para a celebração de negócio imobiliário. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 3. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais supostamente não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a comprovação do dano material fixado e manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto, às fls. 1.962-1.968, por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.947-1.955). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 934-938): RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL QUE DETERMINE A SOLIDARIEDADE PASSIVA DA RESSEGURADORA, CINGINDO-SE A SUA RESPONSABILIDADE AO REPASSE, PARA A SEGURADORA, DA IMPORTÂNCIA PREVISTA NO CONTRATO DE RESSEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 22, DA LEI 8.935/94. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI 8.935/94. TEMAS 777 E 940 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU, PROVADA A CULPA DA 1ª APELANTE, EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA NA CONFECÇÃO DAS PROCURAÇÕES, ATUANDO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA IMPOSTO PELA LEI. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento da lide, sendo dele a aferição quanto à relevância e à pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos constantes dos autos, nos termos do artigo 370, do código de processo civil. Hipótese em que o conjunto probatório se mostra suficiente para o julgamento da lide, pois incontroversa a falsidade da procuração lavrada no 15º ofício de notas, de titularidade da 1ª apelante. Preliminar de ausência de citação formal dos litisconsortes passivos necessários. Citação efetivada consoante se depreende de fls. 198, sendo apresentadas contestações, onde foram questionados os pontos controvertidos da lide, sendo permitida a ampla defesa, não havendo de se falar em prejuízo, até porque improcedente a pretensão em relação a eles. Em se tratando de ação de responsabilidade civil, não há previsão legal ou contratual que determine a solidariedade passiva do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), cingindo-se a sua responsabilidade ao repasse, para a seguradora, da importância prevista no contrato de resseguro. É dever da própria seguradora o pagamento total da condenação imposta por decisão judicial proferida em desfavor do segurado, nos limites da apólice. Legitimidade passiva da 1ª Apelante, dado que o art. 22, da Lei 8.935/94, confere ao particular lesado a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra os notários e registradores. Mérito. Os serviços notariais e de registro são atividades extrajudiciais de caráter estatal (atividades próprias do Estado), mas são exercidas em caráter privado em virtude de delegação feita pelo Poder Público a pessoas físicas após sua aprovação em concurso público de provas e títulos. Tais atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. Dada a importância, o ingresso na atividade notarial e de registro não só depende de concurso público, mas os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização exercida pelo Poder Judiciário estadual. O Supremo Tribunal Federal, em 27 de fevereiro de 2019, apreciando o tema 777 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." Contudo, na hipótese em análise, a ação foi proposta, em 2000, em face do notário, sustentando a 1ª Apelante que a demanda deveria ter sido proposta contra Poder Público, e não em face do delegatário. O art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevê, expressamente, a possibilidade de o particular lesado ajuizar a ação diretamente contra os notários e registradores. Ao dirimir a questão acerca da responsabilidade do Estado pelos atos dos notários, a maioria dos Ministros entendeu que o supracitado dispositivo não padece de qualquer inconstitucionalidade, pois o art. 236, § 1º, da CF/88 é norma de eficácia limitada na qual o constituinte outorgou competência para o legislador infraconstitucional definir qual seria o regime de responsabilidade dos notários e registradores. Além de subjetiva a responsabilidade civil dos notários e registradores, não se aplicando a regra do art. 37, § 6º, da CRFB, não há de se falar em aplicação da teoria da dupla garantia. Inaplicabilidade do Tema 940 aos titulares das serventias extrajudiciais. Diante de todo o exposto, é admissível a propositura de demanda em face do notário, incumbindo ao autor da ação, porém, a prova de que aquele atuou de forma dolosa ou culposa. Na situação em tela, resta configurada a culpa da 1ª Apelante, conforme reconhecido na sentença, a despeito de haver sido invocado, em outro trecho, a responsabilidade objetiva dos delegatários. Com efeito, o mínimo a ser exigido por parte do notário e de seus prepostos é que sejam cautelosos, certificando-se da autenticidade da procuração, do que não cuidaram. Para o bom desempenho da função do tabelião, compete-lhe o dever de adotar medidas de prevenção à ação de fraudadores, sob pena da fé pública tornar-se desmerecedora de credibilidade, sobretudo atualmente, em que as fraudes são cada vez mais frequentes. Redução dos danos materiais tão somente para afastar a condenação com relação aos valores pagos pela Autora, ora Apelante, antes da lavratura da 1ª procuração no 15º Ofício de Notas, em 14 de abril de 1999 (outorgante o Sr. Fernando Kramer de Noronha Andrade, index 26, fl. 17), conforme relato feito por ela em sede policial (index 26, fls. 21/22), e ainda recibo por ela acostado aos autos (index 26, fl.26), no total de R$ 6.000,00. Redução da indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00(dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e tendo em vista o valor do negócio jurídico, a natureza do bem jurídico envolvido, a extensão do prejuízo, bem como a gravidade da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor. Manutenção da condenação da 1ª Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos demais réus, incluídos pelo Juízo ad quem na qualidade de litisconsortes passivos necessários, em sede de agravo de instrumento (index 232, fls. 75/80), pois a sua conduta culposa forçou a parte autora a vir a juízo para promover medidas judiciais na defesa dos seus interesses (princípio da causalidade), sendo as pretensões deduzidas acolhidas em sua maior parte. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS PARA REDUZIR AS VERBAS INDENIZATÓRIAS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.179-1.181). Alega a parte agravante que (fl. 1.963): A decisão monocrática ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o argumento de ausência de impugnação específica quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC, além das Súmulas 284/STF e 7 do STJ. Todavia, tal argumento não deve prevalecer, pois a Agravante, em sede de recurso especial, bem como de Agravo em Recurso Especial, apontou de forma específica à afronta ao artigo 1.022 do CPC e não aplicação das Súmulas 284/STF e 7 do STJ, inclusive porque o referido artigo foi devidamente prequestionado, de modo que, como visto, a matéria foi rebatida de forma ampla e específica. Aduz que (fl. 1.964): A conjugação das razões do RESP denegado, revelam que em nenhum momento o recorrente fez menção ou se contrapôs à alguma das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, ou questionou a interpretação dada à uma clausula contratual, tampouco requereu aos Nobres Ministros a investigação de provas estabelecidas na instrução processual. Logo, as Súmulas 5 e 7 do STJ não é fundamento suficiente para obstar o recebimento do recurso especial do agravante, razão pela qual se mostra necessária a reforma da decisão e o regular conhecimento do Recurso Especial. Sustenta, ainda, que, "diante da ausência de comprovação de prejuízo por parte da agravada, é patente a violação ao art. 373, I, do CPC, o que evidencia o cabimento do presente apelo especial pela negativa de vigência ao referido dispositivo legal" (fl. 1.966). Em relação aos honorários sucumbenciais, alega que (fl. 1.966): Com relação danos materiais pleiteados pela autora e fixados na sentença -R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), foram esses reduzidos para afastar da condenação os valores pagos antes da lavratura das procurações pelo 15º Ofício de Notas, em 14/04/1999 e 26/04/1999 (fls. 32-34 -index 26), conforme relatado pela própria autora-agravada, em sede policial e conforme recibo acostado aos autos pela mesma, no valor total de R$ 16.000,00 No que tange aos danos morais, do valor fixado na sentença -R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi tal verba reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que equivale a uma redução de 90% do valor concedido em primeiro grau. Portanto, tem-se que as pretensões autorais foram reduzidas de forma significativa, o que implica em alteração na fixação da verba sucumbencial. Diante disso, verifica-se que o v. acórdão deixou de observar o comando do art. 86, caput, do CPC, que dispõe que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entres eles as despesas". Face ao exposto, notória é a violação ao art. 86, caput, do CPC pelo acórdão vergastado, razão pela qual requer a V. Exas. o recebimento do presente agravo com o recebimento do recurso especial para, após a análise da questão em foco, seja aplicado ao presente caso o referido dispositivo legal para redistribuir o ônus da sucumbência, ante a redução significativa da indenização fixada na sentença de primeiro grau. Requer, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, que o presente agravo seja submetido à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 2.022-2.044). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de alegada negligência do cartório na avaliação de procurações, que foram reconhecidas como falsas, para a celebração de negócio imobiliário. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 3. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais supostamente não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a comprovação do dano material fixado e manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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