Decisão · STJ

STJ REsp 1731355

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2018-03-22publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ENTE MUNICIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pelo Município de Ribeirópolis em desfavor da União, a fim de obter as diferenças de repasses do FUNDEB não realizadas no tempo devido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem asseverado que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 3. A ação coletiva manejada pela Federação dos Municípios do Estado de Sergipe - FAMES somente pode alcançar - e, por isso, interromper o lapso prescricional - os associados que concederam autorização para demandar, hipótese que não abarca o ente municipal ora agravante. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Ribeirópolis contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de o acórdão recorrido ter se alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que a ação coletiva interposta pela Federação dos Municípios somente pode alcançar - e, por isso, interromper o lapso prescricional - os associados que concederam autorização para demandar, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Em suas razões de agravo interno, o Município postulante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que "não há que se revolver o conjunto fático-probatório para que se analise as razões expostas no recurso especial" (fl. 1.024), uma vez que todas as informações constam no aresto. Aduz, também, que "é desnecessária a apresentação pelo Recorrente de sua autorização expressa para o ajuizamento da ação coletiva pela entidade associativa possuir o condão de interromper o prazo prescricional" (fls. 1.032/1.033), de modo que "A mera declaração, do tribunal a quo, reconhecendo o ajuizamento, a existência, da ação coletiva é suficiente para interromper a prescrição" (fl. 1.033). Afirma que "CONSTA NOS AUTOS a ata de assembleia que autorizou o ajuizamento da (a) ação coletiva de nº 0802373-96.2015.4.05.8300, pela FAMES, devidamente acompanhada da (b) lista de associados, do (c) estatuto social da entidade associativa" (fl. 1.033), e que "o elemento causador da interrupção prescricional é a citação válida, ato processual inequivocadamente ocorrido no feito coletivo" (fl. 1.036). A União apresentou impugnação às fls. 1.047/1.050. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ENTE MUNICIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pelo Município de Ribeirópolis em desfavor da União, a fim de obter as diferenças de repasses do FUNDEB não realizadas no tempo devido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem asseverado que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 3. A ação coletiva manejada pela Federação dos Municípios do Estado de Sergipe - FAMES somente pode alcançar - e, por isso, interromper o lapso prescricional - os associados que concederam autorização para demandar, hipótese que não abarca o ente municipal ora agravante. 4. Agravo interno não provido.
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