STJ AREsp 2006554
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. RISCO NOTÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO NA ORIGEM, DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte orienta-se no sentido de que o critério da dupla visita, previsto no art. no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, não é aplicável à atividade de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por se tratar de atividade de risco notório. 2. No caso, o Tribunal de origem, em contrariedade ao entendimento dominante desta Corte, consignou ser imprescindível a dupla fiscalização, pois a atividade não revela risco a impedir a adoção do aludido critério. Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao recurso da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para afastar o critério da dupla visitação . Contudo, necessário o retorno dos autos à origem a fim de que os pedidos subsidiários, que não foram analisados pelo acórdão recorrido devido ao deferimento do pedido principal, sejam devidamente examinados. 3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RB F.L.F.AMER contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, "a fim de afastar o critério da dupla visitação" (fl. 350). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o procedimento da dupla visita é compatível com a fiscalização de revendas de GLP, pois a própria área técnica da Agência Nacional do Petróleo definiu ser aplicável o procedimento da dupla visita na sua fiscalização desse exato tipo de atividade" (fl. 358); nos termos da Resolução ANP 759/2018. Defende a impossibilidade de provimento do recurso, tendo em vista incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Esclarece que "formulou pedido subsidiário de redução do valor da multa com base no princípio da proporcionalidade. Contudo, a análise do pedido subsidiário restou prejudicada em razão da procedência do pedido principal na primeira e segunda instância" (fl. 362); razão pela qual requer, em caso de manutenção da decisão agravada, a remessa dos autos à origem para análise do pedido subsidiário. Por fim, a parte requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. RISCO NOTÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO NA ORIGEM, DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte orienta-se no sentido de que o critério da dupla visita, previsto no art. no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, não é aplicável à atividade de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por se tratar de atividade de risco notório. 2. No caso, o Tribunal de origem, em contrariedade ao entendimento dominante desta Corte, consignou ser imprescindível a dupla fiscalização, pois a atividade não revela risco a impedir a adoção do aludido critério. Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao recurso da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para afastar o critério da dupla visitação . Contudo, necessário o retorno dos autos à origem a fim de que os pedidos subsidiários, que não foram analisados pelo acórdão recorrido devido ao deferimento do pedido principal, sejam devidamente examinados. 3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários.