Decisão · STJ

STJ AREsp 2546975

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, na qual não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 397-398). Nas razões recursais, alega a parte agravante que, "de forma objetiva, demonstrou a violação ao art. 1022 do CPC/15", bem como cabe ao STJ o "exame relativo à existência ou não de violação à norma federal, mormente a dos artigos 1.022 e 884 do CPC por força da negativa da prestação jurisdicional", sendo, portanto, o Tribunal de Justiça incompetente para a análise do mérito do recurso especial (fls. 405-408). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o especial. Determinada a distribuição do agravo interno (fl. 419), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno, fundamentado na possibilidade da análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, na ausência de indicação da questão omitida no acórdão, na inviabilidade de análise de provas em sede de recurso especial e na falta de indicação de dispositivo de lei federal nas razões do apelo nobre (fls. 431-432). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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