Decisão · STJ

STJ REsp 2089249

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PANDEMIA DE COVID-19. MENSALIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação, não se manifestou sobre o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("LINDB"). Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O simples fato de o Tribunal a quo ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. A reversão do julgado no molde recursal em contraposição à conclusão da origem de que seria devido o desconto em razão da evidenciada desproporcionalidade e excessividade do contrato demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 364-366): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ISENÇÃO E/OU REDUÇÃO DE PRESTAÇÕES EDUCACIONAIS EM RAZÃO DOS REFLEXOS DO COVID-19 - ALUNA DE MEDICINA PEDE DESCONTO DE 30% SOBRE AS MENSALIDADES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - TESE RECURSAL DE QUE, EM VIRTUDE DA PANDEMIA, HOUVE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL, INICIALMENTE CONTRATADA, PASSANDO DE AULAS PRESENCIAIS PARA AULAS ONLINE - LEI ESTADUAL 14.279/2020 QUE PERMITIA A REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO, EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO - DIREITO CIVIL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - EXCESSIVA ONEROSIDADE RECONHECIDA - ART. 6º, V DO CDC - "SÂO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU SUA REVISÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS" - A ONEROSIDADE REVELADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL, DIFERENTE DAQUELA, INICIALMENTE CONTRATADA, SOMADA À COBRANÇA VALOR DA MENSALIDADE, SEM REDUÇÃO ALGUMA - OCORRIDO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVEM SER INTERPRETADAS DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - REDUÇÃO DA MENSALIDADE PAUTADA NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE - DESCONTO DE 20% - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. STF declarou a inconstitucionalidade formal da lei estadual 14.279/2020. Sendo revisão contratual, matéria afeta ao direito civil, a competência legislativa é privativa da União - Adin 6575 STF; Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação:12/02/2021. 2. A excessiva onerosidade se revela na prestação do serviço educacional, diferente daquela, inicialmente contratada, somada à cobrança do valor integral da mensalidade, sem concessão de desconto. 3. Com base no art. 6º do CDC, conclui-se pela necessidade da alteração contratual, com aplicação de descontos nas mensalidades, cobradas ao aluno/consumidor. 4. A redução na razão de 30%, traria prejuízo não só à faculdade, mas impactaria toda uma comunidade, formada por professores e colaboradores do funcionamento e da prestação de serviço, pela instituição. Isto porque, no caso particular, acarretaria considerável queda da arrecadação financeira da faculdade e, consequentemente, levaria a demissões em massa e uma piorado quadro nacional de desempregados. Outrossim, há de se invocar o princípio da continuidade da empresa, segundo o qual a vida útil de uma companhia é imprecisa, logo, deve ser planejada a longo prazo. Como meio de minorar eventual prejuízo, carreado à faculdade, e com base no princípio da razoabilidade, o desconto será concedido na razão de 20%. 5. As reduções vigerão até a data em que o contrato retornou à modalidade presencial e tem por termo inicial março de 2020, data em que começou a pandemia. 6. Sentença reformada. 7. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.043-1.058). A decisão agravada não conheceu do recurso especial da agravante (fls. 1.152-1.159). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que houve o devido prequestionamento do art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.175-1.182). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PANDEMIA DE COVID-19. MENSALIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação, não se manifestou sobre o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("LINDB"). Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O simples fato de o Tribunal a quo ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. A reversão do julgado no molde recursal em contraposição à conclusão da origem de que seria devido o desconto em razão da evidenciada desproporcionalidade e excessividade do contrato demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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