Decisão · STJ

STJ HC 728351

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-03-12publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.208 DO STF. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à constitucionalidade " d os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica" (Tema n. 1.208 do STF). 2. O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o sobrestamento desta insurgência, ponto não impugnado no recurso em apreço. 3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida quando houver determinação de suspensão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n. 966.177-RG/RS. 4 A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando, assim, o entendimento de que a referida providência compete ao ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF (Tema n. 1.303 do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário para aguardar a definição do Tema n. 1.208 do STF assim ementada: RECURSOEXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.208/STF. RECURSO SOBRESTADO. A parte agravante defende a necessidade de determinação de suspensão do prazo prescricional em razão do sobrestamento do recurso. Alega que a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 966.177-RG/QO, ao interpretar o art. 116, I, do Código Penal conforme os preceitos da Constituição Federal, assenta a suspensão automática do curso da prescrição da pretensão punitiva para infrações penais cuja apuração dependa do processamento de feito criminal alcançado por sobrestamento determinado com amparo no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, seja reconhecida a suspensão do prazo prescricional. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.208 DO STF. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à constitucionalidade " d os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica" (Tema n. 1.208 do STF). 2. O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o sobrestamento desta insurgência, ponto não impugnado no recurso em apreço. 3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida quando houver determinação de suspensão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n. 966.177-RG/RS. 4 A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando, assim, o entendimento de que a referida providência compete ao ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF (Tema n. 1.303 do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →