Decisão · STJ

STJ REsp 1844990

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-10-23publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ART. 31. ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MERCADORIA DANIFICADA. AUSÊNCIA DE PROTESTO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO NO DIREITO DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LIMITADA AO DIREITO OSTENTADO PELO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Convenção de Montreal prevê (art. 31, item 2), que, no caso de avaria de carga endereçada, o destinatário deve enviar carta de protesto ao transportador, noticiando o fato no prazo máximo de 21 dias, sob pena de, conforme consta no item 4, decair do direito de pedido indenizatório. 2. O segurador tem o direito de, uma vez efetuada a cobertura do sinistro, sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do Código Civil) 3. Assim, considerando o instituto da sub-rogação, embora as relações entre seguradora e segurado não se submetam à Convenção de Montreal, se o segurado não realizar o protesto previsto no art. 31, a seguradora perde o direito de buscar o ressarcimento do valor da indenização do transportador da mercadoria avariada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.283-1.286, que reconsiderando a decisão de fls. 1.207-1.211, deu provimento ao ao recurso especial de ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. para acolher a preliminar de decadência e restabelecer a sentença de primeiro grau. Noticiam os autos que TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou ação de regresso objetivando a condenação das transportadoras DHL GLOBAL FORWARDING GMBH, DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA. e ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização securitária decorrente de avarias de mercadorias da segurada DELL COMPUTADORAS DO BRASIL LTDA. durante transporte aéreo internacional. O Juízo de primeiro grau, reconhecendo a decadência, julgou extinto o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da autora nos termos da ementa supratranscrita. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, a seguradora agravante sustenta que o disposto no art. 754 do Código Civil, que prevê o prazo de protesto para reclamação por danos à mercadoria, trata das relações entre o transportador e o destinatário da carga, não se aplicando à seguradora, cujo direito de regresso é disciplinado pelo art. 786 do Código Civil. Afirma que referido prazo, não exclui ou afeta a pretensão a indenização por prejuízos sofridos. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.311-1.318, em que se requer o o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ART. 31. ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MERCADORIA DANIFICADA. AUSÊNCIA DE PROTESTO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO NO DIREITO DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LIMITADA AO DIREITO OSTENTADO PELO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Convenção de Montreal prevê (art. 31, item 2), que, no caso de avaria de carga endereçada, o destinatário deve enviar carta de protesto ao transportador, noticiando o fato no prazo máximo de 21 dias, sob pena de, conforme consta no item 4, decair do direito de pedido indenizatório. 2. O segurador tem o direito de, uma vez efetuada a cobertura do sinistro, sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do Código Civil) 3. Assim, considerando o instituto da sub-rogação, embora as relações entre seguradora e segurado não se submetam à Convenção de Montreal, se o segurado não realizar o protesto previsto no art. 31, a seguradora perde o direito de buscar o ressarcimento do valor da indenização do transportador da mercadoria avariada. 4. Agravo interno desprovido.
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