STJ AREsp 2295168
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A recusa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra (AgInt no REsp n. 2.025.038/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283/STF e 284/STF (não rebateu fundamento lastreado na situação sub examine), Súmula n. 7/STJ (impossibilidade de averiguar a urgência da situação) e Súmula n. 7/STJ (danos morais) (fls. 989-905). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 606-608): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA AO USUÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED GOIÂNIA. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM FETO NA BARRIGA DA MÃE EM LOCAL NÃO CREDENCIADO. CARACTERIZAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ROL DA ANS. FLEXIBILIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É entendimento público e notório que o complexo UNIMED é constituído por um conjunto de cooperativas de saúde que, embora independentes, comunicam-se através de um sistema de intercâmbio entre as diversas unidades existentes, de forma que a operadora do plano de saúde de Goiânia integra o mesmo grupo econômico da Central Nacional Unimed, motivo pelo qual a seguradora de Goiânia, possui legitimidade para viabilizar o tratamento pleiteado pela parte autora, ampliando assim a capacidade de atendimento, tendo ambas as partes rés responsabilidade solidária. 2. O valor da causa deve ser preciso, não podendo recair em suposições das partes, devendo a parte promovente especificar objetivamente o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico almejado, já que tal valor implicará, consequentemente, no montante das custas processuais e honorários sucumbenciais, podendo o magistrado alterar quando for necessário. 3. Tendo em vista que a exordial atende os requisitos expostos nos artigos 319 e 320 do CPC, assegurando à parte ré o exercício do contraditório e ampla defesa, não há falar em inépcia da petição inicial.4. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, sendo desnecessária a realização de prova pericial. 5. Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o julgador aponta os motivos de seu convencimento. 6. Para a cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição, senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas, não podendo as Seguradoras ampliá-lo, porque a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não cabe ao plano de saúde limitar o acesso de seus beneficiários ao melhor tratamento médico disponível para a doença que os acomete, sobretudo quando indicado por médico especialista, pois o rol de doenças da ANS é meramente exemplificativo, não podendo a negativa de cobertura do tratamento médicos e basear em tal premissa, pois implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 8. A jurisprudência é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de urgência, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 9. Quanto ao montante arbitrado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalta-se que este deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que fixado em desconformidade com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear tal procedimento, alcançando, assim, o fim a que se destina, sendo suficiente à compensação dos danos experimentados. 10. Embora o órgão julgador esteja obrigado a se expressar a respeito de cada argumentação este não precisa se manifestar sobre cada artigo ou súmula relacionados à matéria. 11. Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos deve a parte ré (Central Nacional da Unimed e Unimed Goiânia), arcarem com a integralidade do ônus sucumbencial, de forma solidária.12. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa(art. 85, §8º, do CPC), quando o percentual sobre o valor da condenação imposta, não se mostra suficiente para remunerar o trabalho realizado pelo advogado, considerando as peculiaridades do caso concreto, a natureza da ação, e o tempo exigido para o serviço.13. Ressaltar-se que o tema 1.076 julgado recentemente destaca que apenas aplica-se os honorários advocatícios sobre o valor da causa quando não houver condenação, o que não é o caso.14. Em razão, do desprovimento do recurso da parte ré, a majoração da verba honorária, é medida que se impõe, nos moldes do art. 85, §11º do CPC. Apelações cíveis conhecidas, sendo a primeira parcialmente provida e a segunda desprovida. Sentença reformada em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 683-691). Alega a agravante que (fl. 923): A questão de fundo do recurso especial consiste na violação dos ARTS. 1º, § 1º, "E", 10, I, DA LEI N 9.656/98, ART. 4º, III DA LEI Nº 9.961/00 e arts. 188, I, 884, 927 e 944 do CC quais sejam: a) custeio de tratamento experimental, não obrigatório e sem previsão no Rol da ANS; b) e também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Aduz, ainda, que (fl. 923): .. o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, a reparação por dano moral, principalmente considerado que a recusa da recorrente estava amparada pelos dispositivos legais e contratuais aplicáveis a espécie. Sustenta, outrossim, que "a discussão em sede de AREsp demanda questão única e estritamente processual, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 924). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fl. 923). A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 930-938). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A recusa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra (AgInt no REsp n. 2.025.038/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. Agravo interno improvido.