Decisão · STJ

STJ RMS 72659

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENA DE REPREENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. SILÊNCIO DA LEI N. 8.935/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA LEI DESTINADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRECEDENTES DO STJ. 1. "O STJ entende que, sendo omissa a Lei 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, é possível o emprego das disposições previstas em legislação estadual" (AgInt no RMS n. 67.540/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; RMS n. 36.490/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/10/2017. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra, que deu provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por JOSÉ DE BRITTO FREIRE FILHO (fls. 1.549/1.555). Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravado, Delegatário do 1º Ofício de Notas do Rio de Janeiro contra acórdão proferido pelo eg . Conselho da Magistratura do Tribunal de origem que, por sua vez, negou provimento aos recursos hierárquicos manejados pelo impetrante, mantendo a decisão proferida em processo administrativo disciplinar que, após rejeitar a alegação de prescrição da pretensão punitiva, determinou a aplicação da pena de repreensão por ofensa ao disposto no art. 31, I e V, da Lei n. 8.935/1994. O Tribunal a quo denegou a segurança nos termos do acórdão assim ementado (fl. 682): "DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. Writ em que objetiva o impetrante a reforma de acórdão do E. Conselho da Magistratura proferido no recurso hierárquico nº 0000549-34.2022.8.19.0810, o qual manteve a decisão proferida em processo administrativo disciplinar que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão punitiva, e determinou a aplicação da pena de repreensão ao ora impetrante, por transgressão ao disposto no artigo 31, incisos I e V, da Lei nº 8.935/94. Inexistência de decisão teratológica ou dotada de ilegalidade ou abuso de poder, exarada pelo E. Conselho da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça, o qual, ao proferir o acórdão no recurso hierárquico nº 0000549-34.2022.8.19.0810, apenas seguiu a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça e a melhor orientação da E. Corte Superior, no sentido de que, em sendo a pena fixada por lei federal, deve o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional ser preenchido por lei de igual origem, na espécie, a Lei Federal nº 8.112/90, que trata do regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a qual prevê, em seu art. 142, §1º, a data do conhecimento do fato ilícito pela Administração e não a data do fato em si, como termo a quo para a contagem do referido prazo. Direito líquido e certo não configurado. Ordem denegada". A decisão ora atacada deu provimento ao recurso ordinário sob o fundamento de que, diante da lacuna contida na Lei n. 8.935/1994, o termo inicial do prazo prescricional deve ser buscado na legislação local aplicável aos servidores públicos do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o que, no caso concreto, leva à conclusão de que ao tempo da instauração do procedimento administrativo disciplinar a pretensão punitiva da administração já havia sido alcançada pela prescrição do fundo de direito. Sustenta o agravante que tal premissa jurídica é equivocada. A tanto, argumenta que (fl. 1.564): O entendimento majoritário do Conselho da Magistratura, em casos similares, vinha sendo no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional seria a data do fato tido como irregular. Ocorre que tal entendimento não fora adotado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que cassou as decisões em que se reconhecera a prescrição com base no disposto no Decreto-Lei 220/75. Logo, deve prevalecer o entendimento manifestado pelo CNJ, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional seria a data do conhecimento do fato pela Administração e, por tal motivo, não resta configurada a prescrição da pretensão punitiva no caso concreto. Nessa linha de ideias, defende a não ocorrência da prescrição, porquanto aplicável ao caso concreto o art. 142, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, "segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar é a datado conhecimento do fato pela autoridade competente" (fl. 1.564). Nesse sentido, aponta os seguintes julgados: AgInt no RMS n. 51.348/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/2/2017; RMS n. 22.935/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6/12/2012. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 1.571/1.617. É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENA DE REPREENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. SILÊNCIO DA LEI N. 8.935/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA LEI DESTINADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRECEDENTES DO STJ. 1. "O STJ entende que, sendo omissa a Lei 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, é possível o emprego das disposições previstas em legislação estadual" (AgInt no RMS n. 67.540/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; RMS n. 36.490/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/10/2017. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →