STJ AREsp 2447735
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489, II e III; 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, II e III; 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular 7 do STJ, bem assim exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Mauro de Castro Silva contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, II e III e 1.022, I e II, do CPC; (II) incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Inconformada, a parte postulante defende (i) que "os julgadores desprezaram os dispostos no CPC, fato simplesmente omitido por V. Exa. apenas afirmando sobre a decisão que não admitiu o recurso, deixando de observar que a Eg. Câmara omitiu de forma claríssima alguns argumentos quando do julgamento da apelação que reformou a sentença bem fundamentada, e mesmo questionando quando dos embargos de declaração, a omissão permaneceu, no entanto, ao invés de verificar as infringências aos artigos 489 e 1.022, do CPC .. não houve manifestação acerca do disposto no art. 400, I, do CPC, portanto, não poderia em hipótese alguma os julgadores afirmarem que não houve ilegalidade, quando não existe nos autos documentos que comprovem que o Conselho Superior de Polícia Civil agiu corretamente ao deixar de promover o agravante, fato simplesmente ignorado pelos julgadores e pelo Prolator do despacho que inadmitiu o recurso" (fl. 3.134); (ii) "verifica-se que as Súmula mencionadas por V. Exa. para negar provimento ao recurso não se aplicam neste caso, uma vez que os fundamentos do prolator da decisão para inadmitir o recurso foram todos rechaçados de forma clara. Não se trata de Exa. de pretensão do simples reexame de prova, para não ensejar o recurso especial. .. não há como prosperar a colocação de que se aplica ao caso o anunciado da Súmula 7/STJ, pois, não se encaixa como argumento capaz de inadmitir o recurso especial pois não houve rediscussão de matéria de mérito, sendo que o recurso especial possui todos os requisitos necessários para sua admissão, e o simples fato de mencionar fatos ligados ao mérito, não quer dizer que está se questionando novamente a matéria em sede recursal, simplesmente há uma ligação entre o direito material e processual que não pode ser totalmente desvencilhada." (fl. 3.136); e (iii) "quanto ao cotejo analítico, fora realizado conforme previsão legal, com citações de jurisprudências dessa Eg. Corte, com o confronto analítico, com a indicação dos dispositivos de lei federal, com interpretação divergente entre o Tribunal de origem e esse Eg. Superior Tribunal, no entanto, deixou de apreciar os argumentos do agravante. .. o questionamento não é de legislação local, pois, o questionamento se refere ao art. 400, I, do CPC, e mais, para verificar que a não apreciação do disposto no art. 400, I, do CPC, não precisa de reexame do acerco probatório, pois, o questionamento se refere a não apreciação do referido artigo" (fls. 3.138/3.142). Impugnação às fls. 3.150/3.153. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489, II e III; 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, II e III; 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular 7 do STJ, bem assim exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.