Decisão · STJ

STJ AREsp 2551038

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão referente à multa "não foi enfrentada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal, a qual não merece enfrentamento ante a preclusão temporal". 1.2. Nesse contexto, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 205): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 211-221), pugna o insurgente pelo afastamento do óbice das Súmulas 283 e 284/STF, sob o argumento de que as questões suscitadas no recurso especial foram devidamente impugnadas. Defende a não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 225-228 (e-STJ), com pedido de imposição das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão referente à multa "não foi enfrentada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal, a qual não merece enfrentamento ante a preclusão temporal". 1.2. Nesse contexto, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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