Decisão · STJ

STJ REsp 2111852

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGACÃO DE PARTE INCONTROVERSA. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda pendente de trânsito em julgado, em que a parte alega estar executando parte incontroversa do julgado. 2. No Tribunal a quo a pretensão foi obstada ao fundamento de "impossibilidade de pagamento antecipado de quantia certa pela Fazenda Pública, que não seja pela prévia e necessária expedição de requisitório de pagamento decorrente de sentença transitada em julgado, na forma do art. 100 da CRFB". 3. Não há que se falar, in casu, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Ao obstar, in casu, a execução individual de alegada parte incontroversa de sentença coletiva com fundamento exclusivamente constitucional, a revisão da decisão do Tribunal a quo se torna inviável em sede de recurso especial, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo espólio de Manuel Calixto de Oliveira e outros, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fls. 750-754): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGACÃO DE PARTE INCONTROVERSA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE IMPROVIDO. Relata o agravante que o caso é de cumprimento individual de sentença coletiva, em que o INSS foi condenado a revisar o benefício previdenciário dos segurados computando-se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994,incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%. Referida decisão ainda não teria transitado em julgado tão somente porquanto pendente recurso especial em que se discute a abrangência territorial dos efeitos da ação civil pública e sobre a condenação de honorários de sucumbência em favor do MPF. Na instância ordinária, foi determinada a suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença exequenda. Aduz que contra referida decisão interpôs Recurso especial, em que se alegou: a) violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que mesmo ante a oposição de embargos de declaração, não teria sido analisada tese segundo a qual é possível prosseguir na execução de parcela incontroversa fixada em ação coletiva pendente de trânsito em julgado, e; b) violação aos arts. 520, 523 e 535, §4ºdo CPC/15, ao argumento de que referidos dispositivos permitem a compreensão de que é possível executar a parte não impugnada da sentença. O recurso especial não foi admitido na origem e o Agravo em Recurso Especial interposto foi julgado monocraticamente na forma da ementa supratranscrita, em que se entendeu que o fundamento do acórdão recorrido é constitucional. Com efeito, no aresto recorrido ficou consignado que "contra a Fazenda o sistema adotado é o previsto na Constituição Federal para o sistema de precatórios", e que, no entender do órgão julgador, não se admite expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado. Nas razões do agravo interno o agravante insiste que o aresto recorrido violou o art. 1.022 do CPC/15 ao não esclarecer sobre a parte incontroversa do julgado. Afirma, ainda, que foram violados os artigos arts. 520, 523 e 535, §4º, do CPC/15, porquanto, "apesar de citar dispositivos constitucionais, o v. acórdão amparou-se, para além destes,em fundamento infraconstitucional. E os arts. 520, 523 e 535, §4º, do CPC/15, apontados como violados, versam justamente sobre cumprimento provisório de sentença, no qual, com o perdão da obviedade, não se faz necessário o trânsito em julgado para expedição do precatório ou da RPV!" (fls. 763). Aduz, por fim, que mesmo que se considerasse fundamento constitucional, este seria equivocado diante do Tema 28/STF. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGACÃO DE PARTE INCONTROVERSA. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda pendente de trânsito em julgado, em que a parte alega estar executando parte incontroversa do julgado. 2. No Tribunal a quo a pretensão foi obstada ao fundamento de "impossibilidade de pagamento antecipado de quantia certa pela Fazenda Pública, que não seja pela prévia e necessária expedição de requisitório de pagamento decorrente de sentença transitada em julgado, na forma do art. 100 da CRFB". 3. Não há que se falar, in casu, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Ao obstar, in casu, a execução individual de alegada parte incontroversa de sentença coletiva com fundamento exclusivamente constitucional, a revisão da decisão do Tribunal a quo se torna inviável em sede de recurso especial, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno improvido.
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