STJ AREsp 2138998
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORRIGENDA DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Imperiosa a corrigenda, ex officio, de erro material constante da decisão de fls. 990/991, para que nela conste: "Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC, e 259 do RISTJ, reconsidero as decisões de fls. 930/933 e 958/959, tornando-as sem efeito. Voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso especial". 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por BIOSEV BIOENERGIA S.A. desafiando decisão (fls. 1.009/1.010), integrada pelas de fls. 1.028/1.029 e 1.045/1.047, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de prelibação. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) no decisório de fls. 990/991, houve reconsideração de decisões anteriores e determinação a que "os autos fossem enviados à conclusão para nova apreciação do Recurso Especial, o que não ocorreu" (fl. 1.059), sendo que a decisão de fls. 1.009/1.010 incorreu "em claro error in judicando, já que não analisou o Recurso Especial e .. não conheceu do Agravo em Recurso Especial" (fl. 1.058); (ii) deve ser acolhida a contradição indicada nos embargos de declaração apresentados perante esta Corte Superior, i.e., "entre a decisão que determinou a apreciação do Recurso Especial e a decisão subsequente que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial" (fl. 1.061); (iii) quanto aos fundamentos da decisão de fls. 930/933, refere que o "Recurso Especial interposto NÃO teve por fundamento o inc. II do art. 1.022, mas sim seu inc. III" (fl. 1.062); que não foi indicada ofensa "aos arts. 145, § 1º, 150, VI, "a", 155, § 2º, III, 194, V, e 195, § 9º, da Constituição Federal" (fl. 1.062), mas, "para além do art. 1.022, inc. III do Código de Processo Civil, aduziu apenas e tão somente o dissídio jurisprudencial no tocante ao art. 966, inc. V do mesmo Código" (fl. 1.062); e que há distinção no caso a implicar "a admissão da Ação Rescisória e .. o afastamento da Súmula nº 343 do STF" (fl. 1.063), como mesmo se deu na AR 6.015/SC, julgada por este Tribunal Superior; e (iv) o agravo em especial apelo merece ser conhecido, pois foram devidamente combatidos os fundamentos do juízo de prelibação, tendo, em especial, demonstrado "mediante cotejo analítico que o acórdão recorrido, proferido pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - o qual entendeu que a Súmula nº 343/STF seria óbice ao conhecimento de Ação Rescisória visando rescindir julgado que manteve o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - foi diametralmente oposto ao decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nas Ações Rescisórias nºs 0070752-41.2014.4.01.0000 e 0061461-17.2014.4.01.0000 e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 0012158-02.2017.4.02.0000" (fl. 1.069). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.079). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORRIGENDA DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Imperiosa a corrigenda, ex officio, de erro material constante da decisão de fls. 990/991, para que nela conste: "Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC, e 259 do RISTJ, reconsidero as decisões de fls. 930/933 e 958/959, tornando-as sem efeito. Voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso especial". 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido.