STJ AREsp 2559528
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta a dispositivos legais e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Incide no caso o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois a parte agravante não demonstrou como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados , porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 875-876). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 780-781): Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Autora que alega ter contraído o vírus da AIDS nas dependências do hospital réu, em razão do mau serviço por ele prestado e ter havido erro de diagnóstico em diversas oportunidades em que se utilizou dos serviços médicos prestados pelo réu. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Parcial acolhimento. Laudo pericial concluiu pela impossibilidade de identificar a causa exata da contaminação pelo vírus da AIDS, o momento de sua ocorrência e que tenha se dado durante algum dos atendimentos ou internações realizados no hospital réu. Ausência de nexo de causalidade entre a prestação de serviços e a trágica contaminação da autora. Ainda que afastada a responsabilização do réu pela contaminação da doença, restou comprovada falha nos atendimentos a ensejar responsabilização pelos erros de diagnósticos prévios. Em que pese o quadro sugestivo apresentado pela autora, não procederam os prepostos do réu com a diligência esperada, deixando de investigar a possibilidade de contaminação pelo HIV. Culpa do réu caracterizada, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados. Valor. Observância ao artigo 944,caput, do CC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixação em R$30 mil. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 805-809). Alega a parte agravante que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a petição de Agravo em REsp abriu tópico para discorrer sobre os todos pontos levantados individualmente, trazendo fundamentos e elementos que afastam todas as alegações da decisão atacada naquele momento" (fl. 883). Aduz que a "questão da superficialidade da argumentação é matéria de mérito, não podendo ser comparado com ausência de alegação" (fl. 885). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 895). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta a dispositivos legais e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Incide no caso o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois a parte agravante não demonstrou como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados , porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.