Decisão · STJ

STJ HC 913995

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação da agravante transitou em julgado em 11/8/2021, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 2. Ainda que mantida a dosimetria pelo Tribunal local, os pleitos de reconhecimento de inexistência da reincidência ou de ausência de fundamentação quanto à causa de aumento prevista no § 4º do art. 171 do Código Penal não foram sequer deduzidos no recurso de apelação, de modo que a análise da controvérsia por esta Corte Superior, nos moldes em que trazida a demanda pela defesa, configuraria indevida supressão de instância e violação dos postulados do devido processo legal e duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA MARA SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 540/543, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Na hipótese, a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 171, caput, c/c o § 4º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 359/364). A defesa apelou, sendo desprovido o recurso pelo Tribunal local em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 427): APELAÇÃO CRIMINAL - Estelionato - Artigo 171, caput, do Código Penal - Absolvição - Impossibilidade - Acervo probatório que justifica a procedência da ação penal - Autoria e Materialidade comprovadas - Palavra da vítima e testemunha - Precedentes - Dolo caracterizado - Condenação acertada e mantida Dosimetria penal e regime prisional devidamente fixados - APELO IMPROVIDO. Neste writ, sustentou a defesa, em primeiro lugar, que a agravante não seria reincidente e que não haveria nos autos a certidão de antecedentes referida na sentença, reforçando que ela possuiria apenas uma condenação anterior por furto, cuja pena fora extinta pelo cumprimento em 7/12/2010 (e-STJ fl. 6). Alegou, ademais, constrangimento ilegal em face da majoração da pena em dobro pela causa de aumento prevista no § 4º do art. 171 do CP, sem a devida fundamentação. Por fim, defendeu o cabimento do regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda. Requereu, desta forma, "que este E. Superior Tribunal de Justiça reconheça que a paciente não é reincidente, vez que decorreu mais de 05 anos entre a extinção da sua única condenação anterior (07/12/2010), e a data do cometimento do crime em questão (25/01/2016), e com isso, seja refeita a sua dosimetria, a fim de não ocorrer aumento na segunda fase da dosimetria, assim como requer seja fixado o regime aberto como o regime inicial para o cumprimento da pena, Ainda, diante da ausência de reincidência, único argumento utilizado para a fixação do regime semiaberto e afastamento da substituição por pena restritiva de direitos, requer-se também a substituição por pena restritiva de direitos. Por fim, demonstrada a ilegalidade no aumento da pena em dobro na aplicação do §º 4º do artigo 171 do Código Penal, requer-se a aplicação da fração de 1/3" (e-STJ fl. 10). Às e-STJ fls. 540/543, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões lançadas na inicial do writ, sustentando que o Tribunal de origem afirmou ser a recorrente reincidente, de modo que não haveria que se falar em supressão de instância (e-STJ fls. 551/554). Insurge-se, outrossim, contra o aumento de pena operado em virtude da majorante prevista no art. 171, § 4º, do CP (e-STJ fls. 554/555). Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem pleiteada, reconhecendo-se a primariedade da agravante e reduzindo-se a reprimenda. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação da agravante transitou em julgado em 11/8/2021, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 2. Ainda que mantida a dosimetria pelo Tribunal local, os pleitos de reconhecimento de inexistência da reincidência ou de ausência de fundamentação quanto à causa de aumento prevista no § 4º do art. 171 do Código Penal não foram sequer deduzidos no recurso de apelação, de modo que a análise da controvérsia por esta Corte Superior, nos moldes em que trazida a demanda pela defesa, configuraria indevida supressão de instância e violação dos postulados do devido processo legal e duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental desprovido.
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