STJ HC 844748
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decret o n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 67-69, em que concedi a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que declarou extinta a pena privativa de liberdade relativa ao Processo n. 0007905-73.2021.8.26.0502. O decisum foi assim ementado (fl. 67): "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA." Nas razões do recurso, de início, aduz o Agravante que, ausente flagrante ilegalidade, o mandamus não deveria ter sido conhecido, pois impetrado como substitutivo de recurso especial. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 5.º do Decreto n.º 11.302/2022, impondo-se, assim, o indeferimento do pedido de indulto. Subsidiariamente, "ainda que se repute constitucional o citado dispositivo do decreto de indulto" (fl. 91), argumenta que há necessidade de se combinar o art. 5.º com o disposto no art. 11 do mesmo decreto, pois, no caso em exame, a pena em abstrato, após a unificação, "ultrapassou o limite de 5 anos" ( fl. 92). Requer a submissão do feito ao Órgão colegiado, a fim de que, incidenter tantum, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 5.º do Decreto n. 11.302/2022 ou, de forma subsidiária, seja restabelecido o acórdão do Tribunal estadual, que havia negado a concessão do indulto ao Agravado . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decret o n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 2. Agravo regimental desprovido.