STJ AREsp 1293222
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial contra "normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal". 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo descabimento de recurso especial contra normas infralegais (fls. 394-396). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Não se trata, portanto, de análise de Ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme consignado pela respeitável monocrática, mas sim, da interpretação dada pelo Tribunal Regional em relação aos documentos tidos por obrigatórios para a identificação no processo eletrônico (fl. 405). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Às fls. 382-388, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial contra "normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal". 2. Agravo interno não provido.