Decisão · STJ

STJ AREsp 2519875

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MARIA DE LOURDES DA SILVA CARVALHO desafiando a decisão da Presidência desta Corte Superior, de fls. 571/572, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 deste Pretório Superior (Súmula 7/STJ). Inconformada, a parte agravante sustenta a " .. desnecessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada" (fl. 578), bem como aduz razão de não incidência da Súmula 7/STJ ao seu apelo raro. A parte agravada não apresentou impugnação (cf. certidão à fl. 594). Em parecer às fls. 606/608, o Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pela negativa de provimento ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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