STJ REsp 1892693
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em caso de ato ilícito que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal" (AgInt no REsp n. 1.840.945/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais e materiais indenizáveis - implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 650): APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PLEITO DE CONCESSÃO DOSBENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR NO CASO EM QUESTÃO - CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADECIVIL - 03 ANOS - SITUAÇÃO ORIGINADA DE FATO QUE TEVE QUE SERAPURADO NO JUÍZO CRIMINAL - ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL -INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - VENDA DECAMINHÃO, SEM O REPASSE DO VALOR À VENDEDORA - INTERMEDIADOR QUEFORA CONDENADO, NO JUÍZO CRIMINAL, PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO -EMPRESA DE CONSÓRCIO, QUE LIBEROU A CONCESSÃO DE PARCELA DE CRÉDITOPARA A AQUISIÇÃO DO BEM, QUE TRANSFERIUO DINHEIROPARA TERCEIRO,DEVIDO A UM DOCUMENTO ASSINADO PELA DEMANDANTE - TERCEIRO QUE POSSUIRELAÇÃO (PROCURADOR) COM A EMPRESA DE CONSÓRCIO E, FOI O RESPONSÁVELPOR CEDER A CARTA DE CRÉDITO AO COMPRADOR DO CAMINHÃO - VÍNCULOENTRE AS PARTES VERIFICADO - AUTORA QUE FORA INDUZIDA EM ERRO, NANEGOCIAÇÃO - RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS VERIFICADA - DANOSMATERIAIS - EXISTENTES - DANOS MORAIS - VERIFICADOS - LUCROSCESSANTES VERIFICADOS - A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 681-688). A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial do agravante e, nessa extensão deu-lhe provimento em parte, nos termos da seguinte ementa (fls. 787): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. Nas razões do agravo interno, aduz a agravante, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC. No mérito, alega que a pretensão indenizatória da agravada está fulminada pela prescrição. Sustenta, ainda, violação dos arts. 186, 403, 927, 932, III, 932do CC, ao passo em que aponta divergência jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação às fls. 822-832. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em caso de ato ilícito que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal" (AgInt no REsp n. 1.840.945/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais e materiais indenizáveis - implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.