Decisão · STJ

STJ AREsp 2407623

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-21
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de estarem as razões recursais delineadas no especial dissociadas dos alicerces utilizados no aresto impugnado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. A parte postulante, em suas razões, sustenta a não incidência da Súmula 284/STF, sob a alegação de que "verifica-se que o recurso manejado pela Fazenda Pública indicou especificamente tantos os dispositivos legais violados, bem como os fundamentos para a interposição do recurso especial do Estado, tendo combatido todos os argumentos utilizados pelo acórdão impugnado pelo apelo especial da Fazenda. .. Data maxima venia, a tese do Estado independe do outro argumento suscitado, uma vez que, independentemente do motivo do desvio de função, a responsabilidade pelo pagamento, quando a cessão ocorre com ônus para a origem, segundo o STJ, é do cedente" (fl. 393). Aduz que, "conforme registrado nos acórdãos, tem-se que o autor é servidor do Município de Arneiroz, sendo remunerado por referida municipalidade, inclusive no período em que alega ter ocorrido o suposto desvio de função, ficando claro, assim, que sua cessão para o TJCE se deu com ônus para a origem, qual seja, o Município de Arneiroz, sendo este o único responsável pelo pagamento de sua remuneração. Com efeito, ainda que, porventura, seja efetivamente constatado o desvio de função do servidor cedido, por ter a cessão sido efetivada com o ônus para a origem, o pagamento de diferenças salariais oriundas do desvio permaneceria, igualmente, na origem - in casu, o Município de Arneiroz. Com isso, ao contrário do indicado na decisão monocrática, o recurso especial da Fazenda Pública tratou de impugnar, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, de forma a se verificar a necessidade de alteração/reforma do julgado, não se aplicando igualmente a referida Súmula 284/STF" (fl. 395). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 401/405. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →