Decisão · STJ

STJ AREsp 2546505

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 1.013 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Pereira Cardoso Filho desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF (fls. 851/855). O agravante sustenta que, "conforme restou evidenciado nas razões do Agravo em Recurso Especial, não há a menor necessidade de incursão às provas dos autos, nem mesmo revolver ou analisar legislação local para decidir o pleito recursal, mas tão somente colher, da inicial, das decisões prolatadas e dos recursos apresentados a materialidade das omissões e o julgamento fora do pedido dos autos, e a partir daí determinar à instância estadual que proceda a análise do direito pretendido segundo o que fora exposto e pedido, o que é o garantido pelo Código de Processo Civil em seus artigos 141, 504, I, 1.013 e 1.022, I e II, todos do CPC" (fls. 864/865). Ressalta que "a matéria submetida pelo recorrente à autoridade judicial para fim de análise e julgamento, a denominada causa de pedir, foi sobejamente ignorada, não sendo enfrentada pelos julgadores. .. O pretendido com o recurso especial é a correção da omissão aos comandos legais que beira ao descaso já que no caso em comento o poder jurisdicional decidiu o mérito fora dos limites propostos pela parte, o que calam reparo" (fls. 865/866). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 873/878). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 1.013 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno não provido.
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