STJ AREsp 2170100
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, consignou que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à questão da necessidade de produção de provas e da ausência de responsabilidade do segundo réu, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCAS MOURA SILVA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 816): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA."PIRÂMIDE FINANCEIRA". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão da conclusão a que chegou o órgão julgador, no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária e objetiva dos requeridos, demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. 4. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar ser necessária a produção de prova, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que: (i) o Tribunal a quo negou prestação jurisdicional e, consequentemente, violou os artigos 489 e 1.022 do CPC, ao não se pronunciar sobre o fato incontroverso de que a Embargada Fênix atuou como correspondente bancária do Banco Embargado; ou (ii) a responsabilidade objetiva e solidária do Banco Embargado, pois, diante da pacífica jurisprudência deste C. STJ, deve responder pelos atos realizados por seus prepostos, como é o caso da Embargada Fênix. Complementa que: .. o acórdão embargado nada falou objetivamente sobre a omissão do Tribunal a quo em relação à confissão do Banco Embargado de que a Embargada Fênix atuou como sua correspondente bancária. Requer, ao final, a reforma da decisão embargada. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 843-844). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, consignou que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à questão da necessidade de produção de provas e da ausência de responsabilidade do segundo réu, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.