STJ EAREsp 2158875
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULAS 283 DO STF E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP, deve a parte agravante, na petição do Agravo Regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Tema n. 839 do Supremo Tribunal Federal. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e primordialmente da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto por FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. A parte agravante impugna a decisão agravada sob dois argumentos, atacando a inaplicabilidade dos Temas 339 e 181 do STF. Diz que o Tema 339 não seria aplicável no âmbito criminal e que o Tema 181 não poderia ser utilizado quando o argumento recursal for direcionado contra a ausência de fundamentação da decisão que não admite os Embargos de Divergência. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões, postulando pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, não provido (fls. 1.372-1.377, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULAS 283 DO STF E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP, deve a parte agravante, na petição do Agravo Regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Tema n. 839 do Supremo Tribunal Federal. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e primordialmente da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo não provido.