STJ AREsp 2470110
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON FERNANDES DA SILVA e MAX PINTO SOUZA contra decisão da Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 855/856) A defesa sustenta, em síntese, "por qualquer ângulo que se queira analisar a hipótese deste Agravo Regimental, a r. decisão monocrática combatida não pode sobreviver. Assim, contando com os doutos suprimentos de Vossas Excelências, aguarda-se o seu provimento para que a Egrégia Turma possa apreciar o tema de fundo e fazer JUSTIÇA!" (e-STJ fl. 878). O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 898/901). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo (e-STJ fls. 902/905). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido.