STJ AREsp 2161410
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 633): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONEXA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO, ANTE A CONCORDÂNCIA COM O VALOR DEPOSITADO NA DEMANDA CONSIGNATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da responsabilidade pela propositura da demanda exige reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 6. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois, ao aplicar óbices sumulares, deixou de analisar questões substanciais de mérito do agravo interno. Pondera que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do CPC, incorrendo sim em omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade para fixação dos honorários sucumbenciais. Defende que não poderia ter sido aplicada a Súmula n. 182 do STJ, por não haver razão para impugnação, nas razões do agravo interno, do entendimento desse Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do princípio da causalidade como critério orientador da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que não deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, em momento algum, pretendeu a reanálise do acervo probatório dos autos em relação a quem efetivamente deu causa à judicialização da controvérsia, pretendia apenas que fosse sanado vício de fundamentação ocorrido no acórdão. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apresentadas para que o recurso especial seja conhecido e provido. A impugnação não foi apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.