Decisão · STJ

STJ AREsp 2515963

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ISSQN. ATIVIDADES BANCÁRIAS. ATIVIDADES-MEIO. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional exige que a parte demonstre, com clareza, o motivo pelo qual, cada um dos vícios, caso sanado, poderia alterar a conclusão a que chegou a Corte local, não sendo suficiente a mera indicação das omissões e contradições. Súmula n. 284/STF. 2. Com relação à questão de fundo, a Corte de origem entendeu pela incidência de ISS ao caso concreto (e-STJ fl. 1343), de forma que alterar a conclusão do aresto combatido para acolher a pretensão recursal no sentido de que, na realidade, as atividades em questão são atividades-meio, devendo ser afastada a tributação em questão, exigiria o exame de elementos externos ao acórdão. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A., contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ISSQN. ATIVIDADES BANCÁRIAS. ATIVIDADES-MEIO. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assevera que demonstrou, em seu recurso especial, todos os fundamentos pelos quais o acórdão recorrido teria violado o art. 1022 do CPC, incorrendo em omissões e contradições acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia. No mérito, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ uma vez que o recurso discutiria matéria exclusivamente de direito e que parte das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ISSQN. ATIVIDADES BANCÁRIAS. ATIVIDADES-MEIO. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional exige que a parte demonstre, com clareza, o motivo pelo qual, cada um dos vícios, caso sanado, poderia alterar a conclusão a que chegou a Corte local, não sendo suficiente a mera indicação das omissões e contradições. Súmula n. 284/STF. 2. Com relação à questão de fundo, a Corte de origem entendeu pela incidência de ISS ao caso concreto (e-STJ fl. 1343), de forma que alterar a conclusão do aresto combatido para acolher a pretensão recursal no sentido de que, na realidade, as atividades em questão são atividades-meio, devendo ser afastada a tributação em questão, exigiria o exame de elementos externos ao acórdão. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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