Decisão · STJ

STJ AREsp 2537187

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Verificado, no caso, que a insurgente limitou-se a reproduzir as mesmas alegações que fizera no antecedente agravo e no próprio recurso especial, sem efetivamente rebater o fundamento da decisão de não conhecimento proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não se faz possível conhecer do agravo interno, por desatendida a exigência prevista no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISAJOI COMÉRCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.235-1.236): É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 279-287), a agravante repisa os argumentos suscitados nos recursos anteriores. Impugnações às fls. 1.288-1.301 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Verificado, no caso, que a insurgente limitou-se a reproduzir as mesmas alegações que fizera no antecedente agravo e no próprio recurso especial, sem efetivamente rebater o fundamento da decisão de não conhecimento proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não se faz possível conhecer do agravo interno, por desatendida a exigência prevista no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não conhecido.
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