STJ HC 910556
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO PACIENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INIVÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e su a regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Conforme apontado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que houve autorização da genitora do paciente para entrada dos policiais na residência, o que sequer foi desmentido pelo próprio réu durante seu interrogatório. 4. Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 5. Ainda que assim não fosse, diante do quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, e que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, constata-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, tendo em vista que os policiais militares, de posse de várias notícias sobre atividade de tráfico de drogas realizada pelo paciente, foram até ao domicílio do acusado, momento no qual ele tentou fugir pela janela após avistar a polícia, tendo corrido na direção de um córrego na posse de uma bolsa, de modo que, na fuga, dispensou as drogas ou parte delas. 6. Em relação ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, verifica-se que o modo de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos - 26 unidades de crack, com a inscrição "CV 10" - , aliados aos demais elementos de prova, coerentes e harmônicos entre si, são aptos a subsidiar a conclusão exarada pela Corte de origem, bem como a ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UILSON FERREIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0813537-93.2023.8.19.0042. Consta dos autos que, em 12/1/2024, o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 44/50). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade das provas em razão de violação de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas. Contudo, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25): APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Afastada preliminar de nulidade de prova por invasão de domicílio. Entrada na residência que foi franqueada pela mãe do acusado. suficientes Ademias, havia na elementos residência, para o ingresso considerando testemunhas, as declarações das de sobretudo a existência fortes indícios da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, bem como em face da apreensão de drogas. No mérito, a autoria e a A materialidade restaram comprovadas. palavra dos policiais, quando firme e segura, inexistindo indicativo de suspeição ou parcialidade, goza de credibilidade e serve como prova para juízo condenatório. Súmula 70 1 TJRJ. A forma de acondicionamento do material, com etiquetas alusivas à facção criminosa, revela que o material entorpecente se destinava a comércio, afastando-se a tese de uso próprio. Dosimetria: pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, em virtude da reincidência específica, a pena-base foi exasperada em 01 (um) ano. Na terceira fase, não foi reconhecida a figura do privilégio, tendo em vista a reincidência, não havendo que se falar em bis in idem. Pena final fixada em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa insistiu no reconhecimento da nulidade em razão da invasão domiciliar, pois baseada apenas em denúncia anônima, sem que tenha havido uma prévia investigação, estando ausente o requisito das fundadas razões para o ingresso policial no imóvel, o que, por evidente, contamina todos os atos subsequentes. Subsidiariamente, reiterou o pedido de absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem "para reconhecer o constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do Paciente, mesmo que Ex Officio, uma vez que se trata de matéria de comprovada ordem pública" (e-STJ fl. 24). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 2/5/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 57/67). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 69). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 72/76), a defesa insiste nas mesmas teses contidas na inicial do mandamus, consistentes no reconhecimento da nulidade do feito criminal em razão da invasão domiciliar promovida pelos policiais militares e, subsidiariamente, no pedido de absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória. Ao final, pretende "em caráter LIMINAR, a manifestação quanto a possibilidade de RECONSIDERAÇÃO da r. decisão agravada, ou no mérito o provimento do presente Agravo Regimental, para que se conceda a ordem de Habeas Corpus nos termos da exordial do writ" (e-STJ fl. 75). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO PACIENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INIVÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e su a regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Conforme apontado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que houve autorização da genitora do paciente para entrada dos policiais na residência, o que sequer foi desmentido pelo próprio réu durante seu interrogatório. 4. Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 5. Ainda que assim não fosse, diante do quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, e que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, constata-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, tendo em vista que os policiais militares, de posse de várias notícias sobre atividade de tráfico de drogas realizada pelo paciente, foram até ao domicílio do acusado, momento no qual ele tentou fugir pela janela após avistar a polícia, tendo corrido na direção de um córrego na posse de uma bolsa, de modo que, na fuga, dispensou as drogas ou parte delas. 6. Em relação ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, verifica-se que o modo de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos - 26 unidades de crack, com a inscrição "CV 10" - , aliados aos demais elementos de prova, coerentes e harmônicos entre si, são aptos a subsidiar a conclusão exarada pela Corte de origem, bem como a ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.