STJ AREsp 2604156
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLÍNICA SÃO JOSÉ - SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 122-123). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 58): Plano de saúde - Cumprimento de sentença - Tutela antecipada confirmada em sentença para declarar a inexistência de dívida e autorizar o levantamento da parcela depositada em juízo a favor da agravante - Desídia da seguradora em dar baixa em seu sistema, acarretando transtornos à autora diante da cobrança sistemática da parcela em questão - Fixação de multa em R$ 1.000,00 - Alegação de cumprimento da obrigação - Elementos dos autos que afastam o alegado cumprimento antes da fixação da multa - Multa mantida Pedido subsidiário de redução Não cabimento - Valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso desprovido. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 133): .. os recortes do apelo especial outrora anexados ao presente recurso, demonstra-se de forma clara, objetiva e legível a violação aos dispositivos legais violados, mais precisamente o art. 537 do CPC, ante o vultuoso aporte fixado a título de astreintes, não havendo se falar em ausência de violação dos dispositivos, pelo contrário! Diante disto, conclui-se que o manejo recursal lançado deve, em realidade, ser admitido, posto que não será necessário revolver o conjunto probatório dos autos, notadamente porque houve afronta à legislação, matéria está amplamente debatida no acórdão impugnado, o que torna necessário o afastamento da súmula 7 do STJ para o presente. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fl. 145-150). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.