STJ REsp 2107069
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SUMULA 111/STJ EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu incidente à base de cálculo dos honorários advocatícios o entendimento da Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 2. E fica inviabilizado o conhecimento do tema trazido no recurso especial, qual seja, alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto não debatida e decidida na instância ordinária . Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON ALVES DOS SANTOS, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 193-195): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SUMULA 111/STJ EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO. No agravo interno, o agravante relata que o Tribunal a quo em sede de julgamento de agravo de instrumento interposto pelo INSS, deu provimento ao recurso para fazer incidir a Sumula 111/STJ no cálculo dos honorários advocatícios. Interposto Recurso Especial, este foi improvido por decisão monocrática, conforme a ementa supratranscrita, ao fundamento de que o Tribunal a quo simplesmente considerou que o título executivo não cuidou de definir a base de cálculo, não havendo motivo para não se aplicar a Súmula 111/STJ. Assim, não cuidou a corte a quo de eventual violação à coisa julgada. Caberia, assim, a interposição de embargos de declaração para fomentar o prequestionamento. Nas razões do agravo, o recorrente assevera que ao contrário do consignado houve, sim, o prequestionamento, ainda que implícito, porquanto não tendo o título executivo limitado a base de cálculo dos honorários na forma da Súmula 111/STJ, não caberia inserir tal comando apenas no cumprimento de sentença. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SUMULA 111/STJ EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu incidente à base de cálculo dos honorários advocatícios o entendimento da Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 2. E fica inviabilizado o conhecimento do tema trazido no recurso especial, qual seja, alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto não debatida e decidida na instância ordinária . Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno improvido.