Decisão · STJ

STJ AREsp 2548597

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde - também - com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença. Súmula 568/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão, por meio de perícia, de que o agravante não apresenta características incapacitantes para atividades da vida diária, da ausência de contratação em relação à hipótese de invalidez laborativa total permanente por doença , bem como da ausência de mácula no dever de informação na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LEOMAR BIZOTTO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: de cobrança de seguro em grupo ajuizada pelo agravante contra ITAÚ SEGUROS S/A, dizendo ter sido admitido em 19.07.04 pela empresa Klabin. Narra que durante a contratualidade aderiu ao plano de seguro em grupo, contratado pela Klabin junto ao Itaú Seguros, contrato n.º 3.020.159, apólice 01.93.4548918. Afirma que ao aderir o plano de seguro de vida em grupo, autorizou a empresa Klabin S/A a descontar mensalmente em sua folha de pagamento o valor do seguro, o que foi realizado. Acontece que no mês de janeiro/08, após sofrer acidente de trabalho, foi afastado de seu labor, passando a receber auxílio previdenciário, condição que durou até junho/2013, ocasião em que, após ser avaliado pelos médicos do INSS, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. Registra que durante o período em que ficou afastado do trabalho, em razão da gravidade do acidente, foi submetido a duas cirurgias em sua coluna, sendo que na segunda cirurgia, inclusive, foram colocados seis parafusos e duas hastes. Assim, com a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, através do Setor de Recursos Humanos da Estipulante, notificou a seguradora para pagamento do seguro contratado. No entanto, em 29.01.14, mesmo tendo preenchido todos os requisitos exigidos quando da sua aposentadoria por invalidez junto ao INSS, onde ficou devidamente comprovada a incapacidade laborativa, a seguradora enviou resposta negando o pagamento do prêmio do seguro, sob alegação de que embora reconhecida a limitação de seus movimentos, o quadro clínico não o impedia de realizar as suas atividades autônomas. Argumenta sobre a rigidez para a concessão de aposentadoria pelo INSS. Ademais, manteve-se segurado desde o início de seu contrato de trabalho com a estipulante Klabin S/A, com o único objetivo de dar segurança a si e sua família, em caso de vir a sofrer alguma moléstia que o tornasse inválido. Assim, não lhe restou alternativa senão buscar a tutela do Estado para determinar à seguradora cumprir com o contrato, pagando o devido. Defendeu a aplicabilidade do CDC à relação mantida entre as partes, de modo que nos termos do art. 47, qualquer dúvida deverá ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor. Aduz que como foi aposentado por invalidez, faz jus a uma indenização equivalente a 30 vezes o valor do salário a época da sua aposentadoria, correspondente a R$ 41.520,00, que correspondente a 30 vezes o valor inicial de seus benefício junto à Previsão Social. Sustenta ser pacífica a jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS é suficiente para garantir o direito do autor. Requer a condenação do agravado ao pagamento de R$ 41.520,00 (quarenta e um mil, trezentos e vinte reais), correspondente a 30 vezes o seu salário mensal, conforme cláusula contratual. Sentença: julgou procedente o pedido.
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