Decisão · STJ

STJ HC 837212

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-07publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONTEMPORÂNEA E DEVIDAMENTE DECRETADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No tocante a não realização da audiência de custódia, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, uma vez que, conforme informado pelo Tribunal de origem, foram realizadas duas audiências de custódia, in verbis: "O mandado da prisão temporária foi cumprido em 3.3.2023 e a audiência de custódia foi realizada em 4.3.2023, em Cuiabá/MT pelo juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto . No dia 31.3.2023, a autoridade coatora prorrogou a custódia temporária, pelo prazo de 30 dias, em acolhimento ao pedido da autoridade policial. Nova audiência de custódia foi realizada em 5.4.2023, em Cuiabá/MT pela juíza Henriqueta Fernanda C. A. F Lima ." 3. Assim também não há falar em ausência de contemporaneidade, haja vista que a prisão preventiva decorreu da conversão da prisão temporária em preventiva. Registre-se que, " .. no tocante a contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional" (AgRg no RHC n. 149.999/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021). 4. Por fim, consta, das decisões do Juízo de primeiro grau, fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, baseada na fuga do distrito da culpa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Lucas Jose de S á contr a a decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não estando presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. Aduz ainda a nulidade da prisão em razão da ausência de realização de audiência de custódia e de contemporaneidade. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental a fim de que a ordem de habeas corpus seja concedida. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONTEMPORÂNEA E DEVIDAMENTE DECRETADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No tocante a não realização da audiência de custódia, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, uma vez que, conforme informado pelo Tribunal de origem, foram realizadas duas audiências de custódia, in verbis: "O mandado da prisão temporária foi cumprido em 3.3.2023 e a audiência de custódia foi realizada em 4.3.2023, em Cuiabá/MT pelo juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto . No dia 31.3.2023, a autoridade coatora prorrogou a custódia temporária, pelo prazo de 30 dias, em acolhimento ao pedido da autoridade policial. Nova audiência de custódia foi realizada em 5.4.2023, em Cuiabá/MT pela juíza Henriqueta Fernanda C. A. F Lima ." 3. Assim também não há falar em ausência de contemporaneidade, haja vista que a prisão preventiva decorreu da conversão da prisão temporária em preventiva. Registre-se que, " .. no tocante a contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional" (AgRg no RHC n. 149.999/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021). 4. Por fim, consta, das decisões do Juízo de primeiro grau, fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, baseada na fuga do distrito da culpa. 5. Agravo regimental desprovido.
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