STJ AREsp 2559469
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.021, c/c o 1.070 do CPC. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISRAEL PAIVA DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 276-277). O agravante alega tempestividade do recurso, porque o feriado de Finados está previsto em lei federal, acrescentando que em 3 de novembro não houve expediente no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. NAGINA OLIVEIRA MARREIRO - MICROEMPRESA e NAGINA OLIVEIRA MARREIRO sem representação nos autos (e-STJ, fl. 374). BANCO DO BRASIL S.A., em sua impugnação, requer a condenação do agravante à sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 378-381). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.021, c/c o 1.070 do CPC. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 3. Agravo interno não conhecido.