STJ REsp 1576042
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO TIDO POR PREJUDICIAL - ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No caso, reconheceu-se a prejudicialidade do recurso extraordinário stricto sensu, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC, tendo os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na sequência, a Excelsa Corte negou seguimento ao apelo extremo (art. 102, III, da CF), assinalando que "O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo, consolidada quando do julgamento do RE nº 593.068-RG/SC, apreciado sob o regime da repercussão geral". 3. Nesse contexto, ressai nítido que resta prejudicado o exame do apelo nobre (art. 105, III, do CPC), cuja matéria de fundo é coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário, já apreciado pelo STF e decidido com amparo em repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo DISTRITO FEDERAL desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, visto que prejudicado o seu exame, a matéria recursal de fundo, a saber, se "deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de horas extraordinárias habitualmente prestadas pelos servidores da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal" (fl. 744) mostra-se coincidente com a veiculada no recurso extraordinário tido por prejudicial (art. 1.031, § 2º, do CPC), ao qual a Suprema Corte já negou seguimento, à razão de estar o aresto local em harmonia com o posicionamento consolidado no Tema 163/STF - RE 593.068 (v. fls. 940/945). A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a matéria tratada nesse recurso especial possui uma particularidade que faz com que ela .. tenha deslinde diverso da tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal Tema 163 da Repercussão Geral" (fl. 989). Argumenta que essa peculiaridade, "a contrario sensu da tese fixada no Tema 163 da Repercussão Geral, legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras pagas de forma habitual, qual seja, o fato de que elas, .. por força do art. 41, § 7º da Lei Orgânica do Distrito Federal, .. são consideradas para fins do cálculo dos proventos dos Recorridos" (fl. 990). Assere, assim, que "deve ser realizado o devido distinguishing entre o discutido aqui e a matéria objeto de análise no RE 593.068/SC a fim de que o Tema 163 seja corretamente aplicado" (fl. 993), razão pela qual nítida "a violação literal dos preceitos de lei indicados na petição da ação rescisória e patenteada a violação pelo v. acórdão recorrido do art. 485, V, do CPC de 1973" (fl. 994). Impugnação às fls. 1.000/1.003. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO TIDO POR PREJUDICIAL - ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No caso, reconheceu-se a prejudicialidade do recurso extraordinário stricto sensu, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC, tendo os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na sequência, a Excelsa Corte negou seguimento ao apelo extremo (art. 102, III, da CF), assinalando que "O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo, consolidada quando do julgamento do RE nº 593.068-RG/SC, apreciado sob o regime da repercussão geral". 3. Nesse contexto, ressai nítido que resta prejudicado o exame do apelo nobre (art. 105, III, do CPC), cuja matéria de fundo é coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário, já apreciado pelo STF e decidido com amparo em repercussão geral. 4. Agravo interno não provido.