Decisão · STJ

STJ EREsp 1723319

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2018-02-09publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No acórdão recorrido não se conheceu da questão que se pretende debater, constando a conclusão de tratar-se a alegação de "indevida inovação recursal", não cogitada pela parte "no primeiro momento que lhe competia falar nos autos, a ensejar a preclusão consumativa". 3. Não havendo debate sobre o mérito da alegação, não há como se estabelecer a divergência, tampouco se configura a similitude fática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTEVÃO RUCHINSKI contra decisão que indeferiu parcial e liminarmente os embargos de divergência, relativamente ao acórdão proferido nos autos do AREsp n. 1.430.801/PE, aplicando a Súmula n. 315 do STJ. Não houve apreciação do recurso na parte em que, alegada questão autônoma, apontou-se como paradigma acórdão prolatado pela Terceira Turma, sendo determinada a oportuna remessa dos autos à Segunda Seção desta Corte Superior. A parte agravante aduz que "o v. acórdão recorrido pronunciou-se a respeito do impedimento do então Relator, afastando-o", assim acrescentando: Conclui-se, portanto, que O V. ACÓRDÃO RECORRIDO EXAMINOU E REFUTOU O IMPEDIMENTO DO RELATOR DO REsp ao diferenciar as causas de pedir da fase de conhecimento e da fase de execução e, com isso, elasteceu a literalidade do art. 144, II, CPC e as noções elementares do processo sincrético: processo uno segmentado em fases. Não há óbice, pois, para o v. acórdão paragonado receber o exame de conformidade com o acórdão paradigma, de modo a se uniformizar o alcance do impedimento do magistrado para prestação jurisdição no âmbito do mesmo processo. Requer, assim, reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. Impugnação às fls. 1.407-1.413. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No acórdão recorrido não se conheceu da questão que se pretende debater, constando a conclusão de tratar-se a alegação de "indevida inovação recursal", não cogitada pela parte "no primeiro momento que lhe competia falar nos autos, a ensejar a preclusão consumativa". 3. Não havendo debate sobre o mérito da alegação, não há como se estabelecer a divergência, tampouco se configura a similitude fática. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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